A participação efetiva de organizações da
sociedade civil, o estabelecimento de cotas nas universidades federais, a
criminalização da discriminação às pessoas com deficiência e os avanços da LBI
foram apontados como alicerces de uma política educacional inclusiva em franco
desenvolvimento e consolidação, capaz de garantir a matrícula de 90% das
crianças com deficiência em escolas regulares no país.
A decisão brasileira de garantir o acesso dos estudantes com
deficiência ao sistema educacional regular, consequência da ratificação da
Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência pelo país em 2009, foi tema de
debate na 10ª Conferência dos Estados Partes Signatários da Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência nessa quinta-feira,
14 de junho, na sede da ONU, em Nova Iorque. A experiência brasileira foi
destacada como relevante referencial na definição de diretrizes internacionais
de educação inclusiva em conformidade com a Convenção.
O painel foi aberto pelo secretário especial dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, Marco Pellegrini; Participaram da discussão sobre a
experiência brasileira Izabel Maior e José Otávio Motta Pompeu de Silva, da
Universidade Federal do Rio de Janeiro; a deputada federal Mara Gabrilli;
Patrícia Neves Raposo, secretária nacional de Alfabetização, Educação
Continuada, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação do Brasil; e Sue
Swenson, presidente do Comitê de Inclusão Internacional da ONU. Na plateia, entidades
e organizações da sociedade civil brasileira, como a organização
não-governamental da Sociedade Ciivl Escola de Gente, voltada à promoção da
comunicação e da educação inclusivas, e a Federação das Apaes – Associação Pais
Amigos dos Excepcionais, também deram sua contribuição sobre a nova realidade
da educação inclusiva no país..
A política de educação inclusiva adotada pelo Brasil procura
garantir às pessoas com deficiência seu direito à educação, desde os níveis
elementares até os mais elevados. Mas não basta assegurar a matrícula. Devem
ser disponibilizados serviços especializados e/ou adaptados ao público com essa
demanda. Está prevista também a manutenção de um programa de capacitação
contínua – e de contratação por escolas públicas e privadas - de professores e
profissionais dedicados à facilitação do processo de ensino junto aos
estudantes com deficiência. Ferramentas e soluções como mobiliário, material
pedagógico, comunicação e sistemas de informações, além do transporte, serão
totalmente acessíveis a todos os alunos - sem imposição de custo extra ou
transtornos aos com deficiência. Barreiras arquitetônicas e atitudinais devem
ser eliminadas. Além disso, famílias e comunidades estão convidadas a
participar da construção do modelo de educação inclusiva válido nas escolas
brasileiras, que prevê ainda a transversalidade na troca de informações e
consultas junto a todos os agentes públicos envolvidos.
A participação efetiva de organizações da sociedade civil e a
reserva de cotas para alunos com deficiência nas universidades federais têm
sido decisivas para os avanços brasileiros no planejamento e implantação de um
sistema educacional inclusivo, segundo os representantes brasileiros
participantes do debate na ONU. Da mesma forma, tornou-se fundamental a
determinação da Suprema Corte Federal de que escolas privadas fiquem proibidas
de cobrar tarifas adicionais em função do ingresso e atendimento de alunos com
deficiência. A legislação, em vigor desde julho de 2015, que criminaliza
qualquer tipo de discriminação às pessoas com deficiência, assim como os
avanços da Lei Brasileira de Inclusão, também foram destacados pelos
participantes do painel como fortes aliados na consolidação de um modelo de
educação inclusiva no país. Estima-se que cerca de 90% das crianças com
deficiência estejam matriculadas hoje no sistema regular de ensino brasileiro.
Esse modelo de educação inclusiva pelo qual optou o Brasil é
baseado no artigo 24 da Convenção da ONU, que reconhece os direitos das pessoas
com deficiência à educação regular em todos os níveis, sem discriminação e com
igualdade de oportunidades. Nesse artigo, fica expressamente proibida a
exclusão de alunos das escolas sob alegação de deficiência. A Convenção prevê
que, para atingir o objetivo de desenvolvimento do potencial, dos talentos e
das habilidades físicas e intelectuais de seus alunos com deficiência, os
países signatários devam facilitar o aprendizado do braile, da língua de sinais
e de modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, assim
como oferecer técnicas e materiais pedagógicos adaptados. Até mesmo a
contratação de professores habilitados para promover o aprendizado desse
público com deficiência no sistema regular de ensino está recomendada pela
Convenção.
fonte: SNPD
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