A Lei é originária do PL 1.036/10, de autoria da ex-vereadora Luzia Ferreira e do vereador Leonardo Mattos (PV). O objetivo do Censo é fornecer informações para subsidiar a formulação e execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com algum tipo de deficiência.
“As pessoas com deficiência precisam ser verdadeiros heróis para atravessar uma rua ou mesmo pegar um ônibus em Belo Horizonte. Este Censo irá mostrar a realidade do cotidiano destas pessoas, suas dificuldades no dia a dia para utilizar os vários serviços na cidade,” enfatizou Leonardo Mattos, que é cadeirante.
A regulamentação da lei deverá ser feita pelo Executivo em 90 dias. O texto prevê ainda que as informações coletadas pelo Censo Inclusão serão disponibilizadas ao público no site da Prefeitura de Belo Horizonte. (FONTE: CMBH)
Conheça esta lei:
LEI Nº 10.214, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Institui o Censo Inclusão para
a identificação do perfil socioeconômico
das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Censo Inclusão, com os seguintes objetivos:
I – identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;
II – fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera- se:
I – pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas;
II – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos do Censo Inclusão, será feita coleta de dados conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Parágrafo único – A coleta de dados de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 4 (quatro) anos no Município.
Art. 4º – Os dados coletados para o Censo Inclusão serão organizados em cadastro acessível ao público, na sede do órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência e no sítio oficial da Prefeitura de Belo Horizonte na internet.
Art. 5º – O Censo Inclusão será executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência.
Parágrafo único – Para a execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
Prefeito de Belo Horizonte
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